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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
SERVIÇO DE OPERAÇÕES AÉREAS - SOAR/CAOP/DIREX/PF


  

LICI. PROJETO BÁSICO Nº 14233573/2020-CAOP/DIREX/PF

 

Processo nº 08211.001338/2020-67

 

CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO ESPECIALIZADO

 

EM AÇÕES DE TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL

 

(Artigo. 25, inciso II, c/c artigo 13, inciso VI da Lei 8.666/93 – inexigibilidade de licitação)

1. OBJETO

1.1. O objeto do presente Projeto Básico é a Contratação de Profissional Técnico Especializado em Ações de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal eventual para prestação de serviços educacionais, na modalidade presencial, para ministrar aulas como PROFESSOR, da disciplina de Prática de Voo (PVOO) do III Curso inicial de currículo de voo da aeronave AW139 , instituído pela Academia Nacional de Polícia, conforme especificações contidas neste Projeto Básico.

1.2. Conforme previsto no inciso II do parágrafo 1º do Art. 3º da Instrução Normativa 35/2010 – DG/DPF, de 4 de agosto de 2010, considerase PROFESSOR – servidor ativo ou aposentado do quadro de pessoal do DPF no exercício eventual do magistério, assim como a pessoa não pertencente ao quadro de pessoal do DPF, contratada para o exercício do magistério na ANP/DGP/DPF.

2. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO

2.1. A Polícia Federal é uma instituição organizada e mantida pela União, estruturada em carreira, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Justiça, e tem por finalidade executar, em todo o território nacional, as atribuições previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal e também as previstas na legislação complementar.

2.2.A Academia Nacional de Polícia - ANP -, por sua vez, tem como atividade precípua formar e especializar profissionais de segurança pública para exercerem com excelência suas atribuições, além de formular e difundir a doutrina policial em defesa da sociedade.

2.3. Para desenvolver suas atribuições constitucionais e legais, a Polícia Federal opera, em meio ao seu acervo, diversas aeronaves, dentre estas o helicóptero AW139, sendo certo que sua operação depende de, dentre outros aspectos, a formação de tripulações aptas a manejá-lo.

2.4. A formação de tripulações para conduzir a aeronave depende da realização dos cursos pertinentes, conforme os programas de treinamento operacionais do CAOP e as normas aplicáveis referentes aos cursos da Academia Nacional de Polícia.

2.5. Nesse contexto, portanto, coloca-se este Projeto Básico, cujo objetivo é dar continuidade ao III Curso Inicial de Currículo de Voo da Aeronave AW139, instituído pela Academia Nacional de Polícia no ano de 2019 e que excepcionalmente teve deferida sua prorrogação para o ano de 2020, após aposentadoria do APF ANTONIO JOSÉ LEMOS CANELHAS, único professor da Polícia Federal qualificado para ministrar aulas de Prática de Voo da aeronave AW139.

2.6. Trata-se de curso voltado a pilotos de helicóptero do CAOP que já operam outros modelos de helicóptero do CAOP, quais sejam, os modelos AS350B2 e AS355N e que, não obstante, devem se qualificar especificamente no modelo AW139.

2.7. Diante disso, cuida-se de curso que apresenta peculiaridades que apontam para a adequação de que se busque a manutenção do mesmo professor em sua para sua continuidade e conclusão.

2.8. As peculiaridades são as seguintes:

2.8.1. Relevância de que se processe a continuidade do curso, com a continuidade de seu professor;

2.8.2. Importância de que o professor tenha:

a) experiência, em termos gerais, nas operações aéreas com helicópteros da Polícia Federal;

b) experiência no emprego da aeronave AW139 nos cenários e condições próprias do emprego de helicópteros no serviço policial federal;

c) conhecimento mais próximo dos alunos;

d) conhecimento concreto das características organizacionais do CAOP.

2.9. A relevância de continuidade do curso e de seu professor advém da concepção de que devem se evitar rupturas no processo de ensino e aprendizagem e na relação aluno-instrutor, quando se trata de instruções aéreas práticas de voo, que requerem especial entrosamento entre eles, dada as características de desempenho intelectual, emocional e neuro-motor, especiais, que a pilotagem de helicópteros envolve.

2.10. A experiência, em termos gerais, em operações aéreas com helicópteros da Polícia Federal, por sua vez, é importante, pois tais operações apresentam características próprias como a mutabilidade de condições, necessidades e meios operacionais, mutabilidade essa que requer do aviador flexibilidade e resiliência em suas capacidades de planejamento e execução de voos, aspectos importantes a serem passados pelo instrutor ao aluno.

2.11. O conhecimento experimentado do desempenho concreto da aeronave em questão, o helicóptero AW139, nos cenários peculiares de operações policiais federais com helicópteros constitui-se em outro elemento importante em relação ao instrutor buscado. Isto porque é de grande relevância a consequente capacidade de estimativa rápida e ágil de viabilidade de execução de manobras em relação não só à própria aeronave, mas também em relação aos efeitos decorrentes dessas manobras no local onde ocorre sua atividade. Como exemplo desses efeitos, pode ser citada a suspensão de partículas ou mesmo de objetos, do solo, pelo movimento da massa de ar induzido pelo rotor principal sobre terrenos arenosos ou sobre edificações de qualquer espécie, com risco de, neste último caso, telhas e mesmo outros objetos soltos se movimentarem e atingirem até a própria aeronave. Também a viabilidade e os riscos de ações de pouso e decolagem em áreas não preparadas e que abrangem vegetações, terrenos com menor compactação e outros potenciais aspectos dificultadores, são outros exemplos da adequação de conhecimento prévio e de experiências concretas pelo instrutor acerca de como se conduz a máquina nessas condições.

2.12. O conhecimento dos alunos pelo professor e vice-versa, por sua vez, mostra-se relevante pela possibilidade de adequação de escolhas de métodos didáticos ou formas de comunicação que já partam da ciência de elementos idiossincráticos de ambos, aluno e professor.

2.13. O conhecimento concreto e consolidado da organização e funcionamento administrativo do CAOP mostra-se útil, no sentido de facilitar o entendimento e a fluidez das atividades como preenchimento dos documentos de registro de instrução, as práticas documentais diversas existentes na unidade aérea e mesmo os cuidados com sigilo e discrição em relação a assuntos operacionais com os quais venha o professor a ter, eventualmente, contato, por conta da presença na unidade e do cotidiano dos voos realizados com alunos.

2.14. Por fim, relevante mencionar-se que a pretensão de contratação posta neste projeto básico encontra expresso respaldo nas normas administrativotécnico-aeronáuticas aplicáveis o tema, editadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), destacando-se os Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil (RBAC) de nº 61, que trata de Licenças, Habilitações e Certificados para Pilotos, e de nº 90, que trata de Requisitos para Operações Especiais de Aviação Pública requisitos especiais para aviação de estado. Tal respaldo advém de ambos os regulamentos, com ênfase às disposições do RBAC 90 que tratam do chamado Instrutor Eventual para Unidades de Aviação Pública voltado a desenvolver a atividade de Instrutor de Voo em Aeronave, destacando-se, dentre outras, aquelas constantes dos itens 90.3(a)(39) e 90.3(a)(41), como se vê abaixo:

90.3(a)(39): Instrutor de voo em aeronave: piloto qualificado, segundo este Regulamento, e responsável pelas instruções práticas realizadas em aeronave, conforme definido neste normativo. Pode ou não possuir a habilitação de instrutor de voo (INVA/H) emitida segundo o RBAC nº 61;

90.3(a)(41): Instrutor eventual: Profissional apto a ministrar instrução teórica ou prática em virtude de necessidade temporário e excepcional interesse público, segundo esse regulamento.

2.15. Nesse contexto, portanto, aponta-se o Sr ANTONIO CANELHAS como aquele dotado, singularmente, das experiências e conhecimentos mencionados acima.

2.16. Referido aviador traz, em seus dados de experiência profissional, ter, inicialmente, sido militar da Força Aérea Brasileira (FAB), como graduado especialista em manutenção de aeronaves. Posteriormente à saída da FAB, ingressou na Polícia Federal em 1998, como agente de polícia federal, tendo sido lotado na unidade aérea da PF desde 1999, de onde, em 2020, passou a condição de aposentado. Nesses 21 anos na aviação da Polícia Federal, desenvolveu atividades de operador aerotático, copiloto, comandante e instrutor de voo, em diversos modelos de helicópteros operados pelo CAOP. Além disso, atuou como gestor de aspectos de manutenção, fiscal de contratos de manutenção e elaborador de diversos projetos e documentos de cunho técnico-aeronáutico, relacionados às necessidades e demandas da aviação de asas rotativas da Policia Federal.

2.17. Prosseguindo nas qualificações do sr ANTONIO CANELHAS, fez ele parte do primeiro grupo de pilotos designados para voar a aeronave AW139, adquirida em 2012 e recebida em 2015. Seguiu toda a trajetória de treinamentos e operações, tornando-se, conforme decisões internas ao CAOP, comandante e instrutor de outros pilotos nesse mesmo helicóptero. Acumulou, em suma, a experiência de 3.371 horas de voo totais em helicópteros, sendo 952 horas no tipo AW139.

2.18. Especificamente como instrutor de voo designado pelo CAOP, acumulou 370 horas de voo, sendo que, no AW 139, já ministrou 114 horas de voo de instrução. É o piloto que já pertenceu aos quadros da Polícia Federal com maior experiência de voo acumulada nessa mesma aeronave. Além disso, em termos de instrução teórica, elaborou e conduziu, sublinhe-se, como único docente, em 2018, curso teórico inicial de familiarização sobre essa mesma aeronave no CAOP, oferecido ao público interno – pilotos do CAOP - e ao público externo, ou seja, pilotos de instituições congêneres.

2.19. Observam-se, portanto, dois pontos singulares: a experiência de voo em operações aéreas de segurança pública acumulada na específica aeronave e a elaboração e condução do único curso teórico já realizado dessa aeronave no âmbito da aviação de segurança pública brasileira.

2.20. O Sr ANTONIO CANELHAS acumula experiências que o fazem conhecedor de diversos aspectos das operações aéreas da Polícia Federal, em geral, e da operação e instrução da aeronave AW139 exatamente nesse contexto, em especial. Tais experiências e conhecimentos acumulados, portanto, o colocam como singularmente apropriado à melhor execução do objeto da pretendida contratação.

2.21. Outros possíveis aviadores com experiência de voo nesse mesmo modelo de helicóptero, por certo, teriam adquirido essa experiência a partir da atuação em empresas de táxi aéreo, haja vista que, no Brasil, todos os outros operadores desse tipo de aeronave são exatamente empresas de táxi aéreo, como se vê na tabela 1.

2.22. A pesquisa no site da ANAC indica que há 42 matrículas de aeronaves AW139 no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB, sendo que apenas 37 delas referem-se a aeronaves com Certificado de Aeronavegabilidade (CA) ativo ou válido. Essa mesma pesquisa indica os seguintes operadores e a quantidade de aeronaves AW139 operadas por cada um:

a) Omni Taxi Aéreo, 19; 

b) Aeróleo Taxi Aéreo, 9; 

c) CHC do Brasil Táxi Aéreo, 6; 

d) ICON Táxi Aéreo, 1; 

e) Atlas Taxi Aéreo, 1; 

f) Polícia Federal, 1; 

g) Senior Táxi Aéreo, 3, todas sem CA; e

h) apenas reserva de matrícula, 2.

2.23. Em suma, todos esses operadores de táxi aéreo têm suas operações realizadas, em regra, a partir de aeródromos e para aeródromos, incluídos nesse conceito os helipontos, que se caracterizam por trajetórias de aproximação e decolagem asseguradas, bem como superfície de pouso preparadas e, em regra, missões centradas quase que exclusivamente no transporte de passageiros.

2.24. Assim, distinguem-se em suas atividades aéreas dos voos de cunho policial, cuja execução pode frequentemente envolver: 

a) alturas bastante reduzidas;

b) aproximações, pousos e decolagens, em áreas não preparadas, muitas vezes, relativamente inóspitas e exigindo, em alguns casos, embarques e/ou desembarques em voos pairados, ou com apenas uma parte do trem de pouso em contato com o solo; e

c) presença de outros fatores estressores como a possibilidade de confronto armado envolvendo agressões à própria aeronave, alta frequência e intensidade de interação com situações que se desenvolvem no solo e o transporte de presos dentre outros.

2.24. Destarte, a experiência operacional aérea dos pilotos que laboram em empresas de táxi aéreo tende a ser distinta da experiência de pilotos que laboram em operações aéreas de segurança pública.

2.25. Diante disso, afigura-se apropriado que a Polícia Federal, se possível, sirva-se de instrutores ou professores que acumulem experiência geral em termos de aviação operacional ou de segurança pública e experiência específica, considerada esta aquela referente ao emprego da aeronave AW139 nas operações aéreas desenvolvidas pela Polícia Federal.

2.26. Não obstante, pode-se reforçar a pertinência da contratação pleiteada também pela conferência de atendimento, item a item, dos requisitos normativos postos no artigo 25, inciso II e parágrafo 1º, da lei 8.666/93, que indicam a indiscutibilidade da adequação do profissional indicado no presente caso. Diz a norma em questão:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: ...

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; ...

§1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

2.27. Conforme a norma transcrita, os elementos são:

I – especialidade;

II - desempenho anterior;

III - estudos;

IV – publicações;

V – organização;

VI – aparelhamento;

VII - equipe técnica;

VIII - outros requisitos; e

IX - essencialidade do trabalho.

2.27.1. Quanto à especialidade do profissional indicado em relação à demanda de treinamento do CAOP para o AW139 é irrefutável e dispensa outras considerações, ante o já exposto na presente manifestação.

2.27.2. Sobre seu desempenho anterior, o profissional citado já atuou como instrutor teórico e de voo em relação à aeronave AW139 no CAOP, sem que nada que o desabonasse fosse registrado. Pelo contrário, os resultados em relação aos pilotos instruídos mostram-se positivos.

2.27.3. Ainda no campo desempenho anterior, além do aspecto técnico específico de instrução aérea, é relevante lembrar que esse mesmo profissional, no aspecto da segurança operacional de voo, conta com a marca de ter sido o piloto de helicópteros que mais apresentou relatório de prevenção ou de segurança operacional, demonstrando seu destacado engajamento com as questões de segurança operacional, um valor também buscado na unidade.

2.27.4. No que tange a estudos pertinentes à máquina, o profissional indicado já elaborou material didático e conduziu - destaque-se - sozinho, como dito, curso teórico inicial completo em relação à aeronave, denotando a realização de profundo estudo sobre o helicóptero.

2.27.5. Em relação ao requisito normativo da experiência, como já abordado anteriormente, o profissional em questão detém décadas de experiência na aviação operacional, como militar da FAB e como policial federal, trilhando longo e virtuoso caminho neste Comando de Aviação Operacional.

2.27.6. Em relação à aeronave AW139, é um dos poucos pilotos policiais existentes e, dentre eles, o mais experiente e único a alcançar a condições de instrutor teórico e de voo dessa mesma aeronave. Essas experiências são, como já dito, singulares.

2.27.7. No que concerne aos requisitos normativos pertinentes a publicações, organização, aparelhamento e equipe técnica, tais elementos, salvo melhor juízo, não se aplicam ao caso.

2.27.8. Com relação aos chamados Outros Requisitos pela Lei 8.666/93, têm-se, no presente caso, aqueles já mencionados no iten 2.8.2 da presente justificativa, sendo que o Sr ANTONIO CANELHAS atende aos quatro atributos elencados.

2.27.9. Por fim, o elemento normativo referente à essencialidade do trabalho é facilmente observável no caso, haja vista que não há como se atingir uma disponibilidade de tripulações minimamente adequada a se manter a operacionalidade da aeronave se o trabalho de instrução de voo que resta ser realizado com mais alguns pilotos do CAOP não ocorrer.

3. ATIVIDADES A SEREM EXECUTADAS

3.1. Prestar serviços educacionais, na modalidade presencial, da disciplina de: Prática de Voo na aeronave AW139, objetivando a conclusão do III Curso inicial de currículo de voo da aeronave AW139, desenvolvendo nos alunos conhecimentos sobre a operação normal e de emergência da aeronave AW139 em voo.

3.2. No tocante as atribuições do professor, elas estão previstas no artigo 20 da IN nº 35/2010, que determina:

Art. 20. Compete aos professores no âmbito das disciplinas que se encontram designados:

I – elaborar questões de provas objetivas ou subjetivas, seus valores, respectivos gabaritos e critérios de correção, devendo ser entregues ao setor competente com a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à aplicação da verificação de aprendizagem, no sentido de permitir a competente avaliação técnico-pedagógica;

II – corrigir questões de provas subjetivas;

III – corrigir trabalhos individuais ou em grupo;

IV – aplicar e avaliar as provas de caráter técnico, prático e de conhecimento específico;

V – elaborar planos de aula;

VI – elaborar e preparar o material didático;

VII – estudar e pesquisar a respectiva disciplina;

VIII – apreciar, discutir e responder a eventuais recursos sobre questões de provas e avaliações; e

IX – reunir-se com outros professores e com o representante da ANP/DGP/DPF, visando à padronização e ao aperfeiçoamento do ensino.

§ 1o. O exercício das tarefas citadas nos incisos V, VI, VII e IX não implica a percepção de Gratificação, posto que constituem atribuições inerentes ao desempenho normal das atividades de docência.

§ 2o. O professor somente fará jus a percepção de gratificação a que se refere o inciso I do caput, pelas questões efetivamente utilizadas na prova.

4. LOCAL E PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO

4.1.A prestação dos serviços educacionais deverá ser realizada a partir da contratação do mesmo até 30 de junho de 2020,, no hangar da Coordenação de Aviação Operacional-CAOP em Brasília-DF.

5. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

5.1.O III Curso inicial de currículo de voo da aeronave AW139 continuará seguindo as diretrizes estabelecidas no Plano de Disciplina, elaborado pela Coordenação de Ensino – COEN. Considerando que faltam 44 (quarenta e quatro horas-aula) por turma para a conclusão do referido curso, e que restam 02 (duas) turmas a concluir o mesmo, a carga horária total será de 88 ( oitenta e oito) horas-aula.

6. DA REMUNERAÇÃO E DA ESTIMATIVA DE CUSTO

6.1.Em relação à remuneração a ser paga ao contratado, esta baseia-se no que determina o artigo 9º, da Instrução Normativa nº 035/2010-DG/DPF, de 04 de agosto de 2010, publicada no Boletim de Serviço nº 149, de 05 de agosto de 2010, que dispõe:

6.2.Atualmente, conforme determina a Tabela de Percentuais da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso a ser pago pela Academia Nacional de Polícia, anexa a mesma Instrução Normativa, em cumprimento ao disposto no art. 76-a da lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 com os parâmetros regulamentares fixados pelo Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, a horaaula de PROFESSOR é remunerada em R$ 150,17 (cento e cinquenta reais e dezessete centavos), em razão de Bacharelado.

6.3. Tendo em vista que para o III Curso inicial de currículo de voo da aeronave AW139 o Professor, ministrará o total de 88 horas aula, assim, fará jus a receber o total estimado de R$ 13.214,96 (Treze mil, duzentos e quatorze reais e noventa e seis centavos).

7. DA SELEÇÃO DE PROFESSORES

7.1. Conforme anexo XI do Manual do Professor da ANP, a seleção de professores é responsabilidade da Direção da ANP, juntamente com a DireçãoGeral da PF. A seleção de professores e a organização das disciplinas são realizadas na ANP pela COEN e pela CESP. Alguns critérios observados:

7.1.1. Afinidade com a docência (interesse, motivação e vontade de ser professor).

7.1.2. Aprovação nos cursos de formação de professor (EaD, presencial e/ou domínio técnico).

7.1.3. Experiência como professor da ANP

7.1.4. Avaliação da ANP do trabalho do professor

7.1.5. Avaliação das chefias imediatas (da ANP)

7.1.6. Avaliação do professor titular sobre o trabalho individual (segundo critérios da DIDH) ou desempenho como professor titular (avaliado pela DIDH)

7.1.7. Avaliação dos alunos

7.1.8. Capacidade de trabalho em equipe e de relacionamento interpessoal

7.1.9. Compromisso e comprometimento com a ANP, PF e com a docência

7.1.10. Consultas à Corregedoria Geral da PF (COGER)

7.1.11. Curriculum vitae (lates).

7.1.12. Domínio de conteúdo

7.1.13. Domínio didático-pedagógico

7.1.14. Domínio da língua portuguesa culta nas formas escrita e falada

7.1.15. Experiência como professor em outras instituições

7.1.16. Experiência profissional na área

7.1.17. Experiência profissional (competência laboral)

7.1.18. Postura ético-profissional.

8. DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

8.1. O contratado deverá apresentar documentação de habilitação para prestação de serviços educacionais: Curriculum (preferencialmente plataforma lattes), cópia de comprovação da maior titulação acadêmica, Certidão Negativa de Débito Fiscal. (Lei n.º 8.666/93, art. 29, III) e Certidão Negativa de Débito Trabalhista. (Lei n.º 8.666/93, art. 29, III).

8.2. O Supervisor do Curso deverá preencher a Ficha Cadastral do Docente no sistema EDUCA.

9. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

9.1. Responsabilizar-se integralmente pela prestação de serviço, observando a legislação vigente e os normativos do DPF, em especial a Instrução Normativa 35/2010 – DG/DPF, de 04 de agosto de 2010, Instrução Normativa 13/2005- DG/DPF, de 15 de junho de 2005, o Manual do Professor da ANP (2012).

9.2. Executar os serviços no local indicado, observando rigorosamente as especificações e exigências estabelecidas neste Projeto Básico;

9.3. Prestar o serviço dentro do prazo estabelecido neste Projeto Básico;

9.4. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela contratante, atendendo de imediato as reclamações;

9.5. Manter, durante o período de execução contratual, todas as condições que ensejaram sua habilitação e qualificação.

10. DAS OBRIGAÇÕES DA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA

10.1. Efetuar o pagamento nas condições e prazos pactuados.

10.2. Notificar o contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos serviços prestados para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;

10.3. Fornecer por escrito as informações necessárias para a prestação do serviço fornecendo todas as facilidades para seu efetivo cumprimento;

10.4. Designar um servidor especialmente para acompanhar e fiscalizar a prestação de serviço, a ser indicado pelo setor demandante, anotando em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, sendo que as decisões e providências que ultrapassarem sua competência deverão ser solicitadas em tempo hábil para adoção das medidas convenientes;

10.5.Não permitir a execução contratual em desacordo com o preestabelecido;

10.6. Efetuar controle da execução contratual;

10.7. Notificar o contratado quanto ao pagamento do serviço prestado, após anuência do fiscal, cujo pagamento será realizado mediante o depósito de ordem bancária;

11. DAS PENALIDADES

11.1. A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados no Projeto Básico, no contrato ou no Termo de Compromisso, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:

a. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;

b. Multa:

b.1. Moratória, de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, no descumprimento das obrigações assumidas, sobre o valor do inadimplemento, até o 30º (trigésimo) dia, sem prejuízo das demais penalidades;

b.2. Moratória, de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso, no descumprimento das obrigações assumidas, sobre o valor do inadimplemento, após o 30º (trigésimo) dia, limitado ao percentual de 10% (dez por cento), sem prejuízo das demais penalidades.

b.3. Indenizatória, de 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação, incidente no caso de inexecução total.

c. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Departamento de Polícia Federal pelo prazo de até dois anos;

d. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da penalidade de suspensão do subitem anterior.

e. Desligamento do curso.

11.2.A recusa injustificada da Adjudicatária em assinar o Contrato ou Termo de Compromisso, após devidamente convocada, dentro do prazo estabelecido pela Administração, equivale à inexecução total do contrato, sujeitando-a às penalidades acima estabelecidas.

11.3. A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa.

11.4.Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta seleção: a. tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos; b. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; c. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

11.5.A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.

11.6.A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

11.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.

11.8.Caso a CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze), a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

11.9.As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

11.10.As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Brasília-DF, 26 de maio de 2020.

 RUBENS JOSÉ MALEINER

Delegado de Polícia Federal

Mat. 9.306

Aprovo o presente

Projeto Básico.

JACKSON RIMAC ROSALES ALLANIC

Delegado de Polícia Federal

Coordenador de Aviação Operacional

 

Autorizo a ABERTURA de Processo Administrativo para contratação, conforme art. 38, caput, da Lei nº 8.666/93.

 

 

VANESSA GONÇALVES LEITE DE SOUZA

Delegada de Polícia Federal

Diretora da Academia Nacional de Polícia


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Documento assinado eletronicamente por RUBENS JOSE MALEINER, Delegado(a) de Polícia Federal, em 27/05/2020, às 11:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por JACKSON RIMAC ROSALES ALLANIC, Coordenador(a), em 27/05/2020, às 12:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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